domingo, 3 de março de 2013

Transporte escolar


Os autores são concordes em delimitar esta responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e de seus agentes ao período em que o estudante menor esta sob a guarda e vigilância do educador, estendendo-se de forma direta ao veículo de transporte fornecido pelo estabelecimento de ensino. Escreve Gonçalves, citando Caio Mario da Silva Pereira (1981 apud GONÇALVES, 2006), que o que “ocorra fora do alcance ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da incidência de culpa”, inclusive no período do recreio, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (BOLETIM LEGISLATIVO ADCOAS, 1986).

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