Os
autores são concordes em delimitar esta responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino e de seus agentes ao período em que o estudante menor esta sob a guarda
e vigilância do educador, estendendo-se de forma direta ao veículo de transporte
fornecido pelo estabelecimento de ensino. Escreve Gonçalves, citando Caio Mario
da Silva Pereira (1981 apud GONÇALVES, 2006), que o que “ocorra fora do alcance
ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da
incidência de culpa”, inclusive no período do recreio, como já decidiu o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (BOLETIM LEGISLATIVO ADCOAS, 1986).