Os
autores são concordes em delimitar esta responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino e de seus agentes ao período em que o estudante menor esta sob a guarda
e vigilância do educador, estendendo-se de forma direta ao veículo de transporte
fornecido pelo estabelecimento de ensino. Escreve Gonçalves, citando Caio Mario
da Silva Pereira (1981 apud GONÇALVES, 2006), que o que “ocorra fora do alcance
ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da
incidência de culpa”, inclusive no período do recreio, como já decidiu o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (BOLETIM LEGISLATIVO ADCOAS, 1986).
domingo, 3 de março de 2013
sábado, 2 de março de 2013
Escola e judiciário
Os
professores se sentem, muitas vezes, desamparados porque, efetivamente, não
fomos preparados para lidar com o estado de coisa que hoje caracteriza a
relação escolar. A judicialização das relações escolares é um fato verdadeiro
e, a nosso ver, ocorre em grande número porque os atores educacionais
envolvidos não foram formados para lidar com esta nova demanda e não foram
informados sobre as novas obrigações decorrentes destes instrumentos legais que
explicitam deveres e garantem direitos. Os educadores, quando muito, tiveram
algumas aulas de LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com
forte viés ideológico e pouca visão cotidiana.
A criança e a educação filosófica
Neste sentido, educar é conduzir os
indivíduos à autonomia e à emancipação. Assim, cada etapa da educação existe em
função do fim último, que é o de “preparar” o indivíduo para “ingressar” na
vida em sociedade. “O homem é a única criatura que precisa ser educada. O homem
não pode tornar-se um verdadeiro homem senão pela educação. Ele é aquilo que a
educação dele faz”.
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